O que é o ATCUD e o que vai mudar em 2023?

O que é o ATCUD?

ATCUD são as iniciais para  Autoridade Tributária Código Único do Documento (ATCUD). Continue a ler para descobrir mais pormenores sobre este novo código e as alterações que vai trazer na emissão de documentos contabilísticos em Portugal.

A partir do dia 1 de janeiro de 2023, o Código Único do Documento (ATCUD) vai passar a ser obrigatório quer nas faturas, quer nos documentos considerados fiscalmente relevantes. Assim, todos os emitentes em território nacional terão de ajustar os respetivos sistemas de faturação de acordo com os novos requisitos da Autoridade Tributária e Aduaneira.

O ATCUD vai estar impresso por cima do já existente código QR e terá a seguinte forma:

Código da Série: Número sequencial do documento dentro da série

Exemplo do ATCUD impresso

Exemplo de ATCUD

No exemplo anterior o número 12345678 é o código da série e o número 24 o número do documento. O número do documento já existe e volta a aparecer no ATCUD. No exemplo anterior o ATCUD é referente à Fatura Nº 1 FT/24.

O que muda é a designação da série. Para cada série de documentos em utilização terá que existir uma referência da Autoridade Tributária para essa mesma série. No exemplo anterior a série de documentos FT faz corresponder à série da AT 12345678.

O que vai ter que fazer é a correspondência entre estas duas referências. A sua série de documentos e o novo código dessa série reconhecida pela AT.

Mais adiante explicamos como poderá fazê-lo.

Como surgiu o ATCUD?

No âmbito do programa SIMPLEX +, criado pelo Governo Português com o intuito de promover a desmaterialização dos processos de emissão e arquivo de faturas por parte das empresas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que veio simplificar e modernizar por um lado as regras de faturação e por outro regulamentar as obrigações relativas ao processamento de faturas bem como de outros documentos fiscalmente relevantes.

Estas novas regras, que deveriam ter entrado em vigor no início do ano fiscal de 2021, surgem igualmente com o intuito de combater a evasão fiscal, no entanto, devido ao contexto da pandemia provocada pela COVID-19, as alterações foram adiadas para o início de 2022, de acordo com a Portaria nº 195/2020, de 13 de agosto.

Todavia, mais um obstáculo impediu a aplicação do ATCUD, neste caso, a não aprovação do Orçamento do Estado para 2022. Ficou então estipulado que a 1 de janeiro de 2023 entraria em vigor a obrigatoriedade da utilização do Código Único do Documento em conjunto com o Código de Barras Bidimensional (Código QR). De referir que o Código QR ou QRCode (Quick Response Code) a ser obrigatório nas faturas a partir de 1 de janeiro de 2022.

Em suma, a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, regulamentou as condições necessárias para a criação do Código de Barras Bidimensional (Código QR) e do Código Único do Documento (ATCUD), referidos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

 

Quais as novas regras?

a) ATCUD

O ATCUD é um código único atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que abrange não só o código de validação da série como também o número sequencial do documento dentro da série, resultando no seguinte formato “ATCUD: CódigodeValidação-NúmeroSequencial”.

De referir que o código de validação da série vai ser composto por um conjunto de pelo menos oito caracteres, possibilitando desta forma identificar um documento independentemente de quem o emite ou mesmo do tipo, ou da série utilizados.

Sendo assim, o ATCUD deve estar presente em todas as faturas e documentos relevantes em termos fiscais e que sejam emitidos por qualquer um dos seguintes meios de processamento:

  • Programas informáticos de faturação, nos quais se incluir as diferentes aplicações de faturação fornecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • Outros meios eletrónicos como máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou mesmo balanças eletrónicas;
  • Documentos pré-impressos provenientes de tipografias legalmente autorizadas.

Ainda neste âmbito, para obterem o ATCUD os utilizadores de software de faturação são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária (AT) as séries de faturação que vão utilizar na emissão de faturas por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado durante o ano fiscal.

A respetiva comunicação à AT é feita por via eletrónica, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

  • Identificador da série do documento a utilizar;
  • Início do número sequencial que vai ser utilizada na série;
  • Tipo de documento;
  • Data de início da utilização da série.

Após a supramencionada comunicação, a AT remete um código de validação que diz respeito à série respetivamente comunicada que deve integrar o código único de documento, o ATCUD.

De destacar que o ATCUD deve ser inserido em cada página do documento em causa. Nas páginas em que constar o Código QR, o ATCUD deve estar posicionado acima deste.

 

b) Código QR

Por seu turno, o Código QR, que deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, deve constar igualmente de todas as faturas e documentos relevantes em termos fiscais. Uma das suas principais funcionalidades é permitir que as informações de uma determinada fatura emitida por uma empresa esteja em consonância com a do respetivo consumidor.

No fundo, o Código QR ou QRCode é um código de barras bidimensional que possibilita a comunicação de faturas sem que o contribuinte tenha que facultar o seu NIF, contendo, por sua vez, dados sobre o documento emitido, tais como o número, a data, linhas e parcelas, o valor dos impostos e respetivas taxas, para além do próprio ATCUD.

Este código poderá aparecer na primeira ou última página do respetivo documento. Com a implementação deste sistema, não será necessário introduzir manualmente o NIF no portal de faturação eletrónica, sendo apenas necessário direcionar a câmara do telemóvel para o código gerado.

O que fazer para implementar o ATCUD?

Para a efetivação destas novas regras, os programas informáticos de faturação devem assegurar que o Código QR e o ATCUD sejam criados corretamente de forma nítida em qualquer documento fiscalmente relevante. Quanto às empresas, estas terão que ter ao seu dispor impressoras que possibilitem a impressão de forma legível do código QR.

De relembrar ainda que até ao dia 1 de janeiro de 2023, o código QR e o SAF-T das faturas devem indicar “zero” no campo ATCUD, segundo as indicações disponibilizadas no Portal das Finanças.

Por fim, com estas novas obrigações legais a serem implementadas já em 2023, é fundamental garantir que tem um programa de faturação atualizado e certificado para evitar coimas. No mercado encontra várias soluções pagas mas no momento, o IT4Billing é a opção de eleição para quem procura simplicidade, flexibilidade e a um preço imbatível já que está disponível gratuitamente em https://www.it4billing.com. O IT4Billing permite a emissão online de faturas e gestão de clientes de forma intuitiva e com praticamente todas as funcionalidades disponibilizadas pelas solução mais conhecidas.

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